RECURSO – Documento:7072395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5142892-84.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. D. C. contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada nos autos da ação de revisão de contrato n.º 5142892-84.2024.8.24.0930, por si ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., a qual fulminou a "actio" nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
(TJSC; Processo nº 5142892-84.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5142892-84.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. D. C. contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada nos autos da ação de revisão de contrato n.º 5142892-84.2024.8.24.0930, por si ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., a qual fulminou a "actio" nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Oportunamente, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1º.
Arca a parte autora com as custas do processo (CPC, art. 90, caput). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte ré (CPC, art. 331, § 3º).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. (evento 13 - 1G).
Em suas razões recursais (evento 18 - 1G), a acionante asseverou, em compêndio, afronta ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492), porquanto a decisão impugnada teria extrapolado os limites do pedido, configurando vício "extra petita", ao reputar inválida a Sem contrarrazões, ascenderam os autos à esta e. Corte de Justiça.
É o relato do essencial.
Inicialmente, consigna-se comportar o presente recurso julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno do (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Consiste a insurgência em apelação cível interposta pela parte postulante contra sentença extintiva do feito.
Argumenta a recorrente ser válida a
O pleito comporta acolhimento. Explica-se.
A autenticação de documentos eletrônicos foi inicialmente regulada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que criou a ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil) e normatizou, no âmbito do território nacional, a certificação digital.
Em seu art. 10, respectiva norma dispõe o seguinte:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Posteriormente, foi editada a Lei n.º 14.063/20, que, entre outros pontos, "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos", e que dispõe, no art. 4º, "in verbis":
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - Pela análise sistemática das normas em questão, tem-se que, para uma A certificação pelo ICP-Brasil somente é exigida para que se atribua à assinatura o status de "
No caso telado, a procuração da parte autora foi assinada digitalmente, com utilização de entidade certificadora privada denominada "Electronically" (evento 1, PROC2 - 1G).
Ressalte-se ser possível identificar a signatária (pois seu documento de identidade foi anexado ao evento 1 - 1G e a entidade privada utilizou-se de meios para assegurar a autenticidade da assinatura (endereço ID, data, hora e e-mail), de modo que se pode atribuir à assinatura em questão o status de "
Importante registrar que a hipótese não se confunde com a prevista na Lei n. 11.419/2006, aplicável na tramitação de processos digitais, que exige, em seu art. 1º, II, as seguintes modalidades de certificação da assinatura:
Art. 1° O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.[...]§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:[...]III - Neste sentido, é da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE POSTULADA NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO TÁCITO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ("CLICKSIGN"). VALIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL. (ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIO DIVERSO DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. CASO EM APREÇO EM QUE A ASSINATURA VEIO ACOMPANHADA DE TOKEN DE AUTENTICAÇÃO, IP, DADOS PESSOAIS, DATA E HORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTIUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5002365-47.2024.8.24.0004, rel.ª. Desª Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 6/2/2025). (sem grifos no original)
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. PRECEDENTES. DISPENSA DO PREPARO.PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN"). VALIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO (ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NESSE FUNDAMENTO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5000422-73.2023.8.24.0054, do , rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 29/8/2023).
Destarte, considerando a validade da assinatura constante na procuração anexada ao evento 1 - 1G, a sentença deve ser cassada, a fim de que os autos retornem à origem para o seu regular prosseguimento.
Por consequência, fica afastada a condenação da recorrente ao pagamento das custas (sem descurar, em todo caso, para o fato da justiça gratuita deferida em primeiro grau).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do , dá-se provimento ao recurso para o fim de cassar o "decisum" impugnado e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para o seu regular prosseguimento.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072395v10 e do código CRC 57d6b175.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:38:46
5142892-84.2024.8.24.0930 7072395 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:12.
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